JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
03/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/06/2018, p. 03/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRÉVIO PAGAMENTO DO DÉBITO POUCO DEPOIS DO VENCIMENTO E ANOS ANTES DA EXCEÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, tendo o acórdão examinado, pontualmente e sem a alegada contradição, a questão atinente à possibilidade de, mediante prova pré-constituída, em sede de exceção de pré-executividade, demonstrar-se o prévio pagamento da dívida, evidenciando a nulidade da execução (art. 618, inciso I, do CPC/73). 2. "A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta." (REsp 502.823/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 215) 3. Possibilidade de julgamento monocrático da apelação, tendo em conta orientação dominante acerca da questão de fundo, o que não representa nulidade a ser declarada ou afronta ao art. 557 do CPC/73. 4. Sequer o fato de não terem sido o agravo interno e os embargos de declaração, quando submetidos à sessão de julgamento, pautados, representa afronta ao devido processo legal, pois esse procedimento era assim autorizado pelo CPC/73. 5. Inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. (REsp 1663193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) 6."É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé" (EREsp 1.133.262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.671.306/PA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 3/8/2018.)
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