- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ. 3. A medida de internação foi imposta ante a gravidade do ato infracional, análogo ao tráfico de drogas, e a situação de risco social em que está o adolescente. Apesar de haver notícias de que o paciente responde a outras representações, tal argumento não foi utilizado pelo Juízo singular para fundamentar a necessidade da internação. 4. Nesse contexto, deve ser reconhecido o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente. Ante a diversidade e a natureza das drogas apreendidas e as notícias de falta de estrutura familiar e de existência de outras representações em curso contra o adolescente, é dever do Estado protegê-lo de forma eficaz, mediante a aplicação de semiliberdade, com finalidade pedagógica e protetiva, pois outra medida em meio aberto seria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que está e, por sua vez, a imposição de internação se revelaria excessiva para a sua proteção. 5. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC n. 436.388/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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