- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual, em sede de Recurso Especial, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada. 2. Na espécie, o montante foi arbitrado em R$ 5.000,00, o que não se mostra irrisório a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior, é impossível a análise de recurso que trata de danos morais com fundamento na divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externa e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Precedentes: AgRg no REsp. 1.442.539/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 385.871/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.10.2013. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.135.263/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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