JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. PRECEDENTES. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que o acusado é possuidor de uma vasta ficha criminal e responde por outras ações de homicídios, roubo e porte ilegal de armas, existindo, ainda, prova nos autos de que este se dedica a atividades criminosas, fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Afora isso, consoante entendimento perfilhado por esta Corte, não é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no art. 35 da mesma lei. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.243.873/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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