JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE AFIRMADA EM REPETITIVO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. PRETENSÃO DA PARTE EXECUTADA DE OBTER EFEITO PROSPECTIVO NO PRESENTE CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao decidir o REsp 1.200.856/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 17/09/204), em modo repetitivo, a Corte Especial do STJ assinalou a possibilidade da execução provisória de astreintes confirmadas em sentença seguida de apelação sem efeito suspensivo, nada dispondo, porém, quanto a eventual modulação dos efeitos desse julgamento. 2. Sendo assim, não pode a agravante devedora, invocando o princípio da segurança jurídica, reivindicar a aplicação, no presente caso concreto, de efeito prospectivo ex nunc derivado daquele repetitivo. De resto, como reconhecido pela própria recorrente, para antes da tese firmada com base no art. 543-C do CPC/73 havia ao menos três entendimentos distintos do STJ sobre o tema, cujo cenário fragiliza a ideia da legítima confiança do jurisdicionado na pretérita jurisprudência. 3. A expectativa de eventual minoração da multa diária, por intermédio de recurso distinto manejado pela parte devedora, não inibe, só por si, a execução provisória de valores mais elevados pelo credor, ante o conteúdo garantidor da regra inscrita no art. 520, III, do CPC/15. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.471.500/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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