- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 20/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 20/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). "Incabível a condenação em honorários advocatícios quando o sujeito passivo da relação tributária desiste da ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, após 10.07.14, para fazer jus aos beneficios concedidos pela Lei n. 11.941/09, bem como nos casos em que não houve pagamento dessa verba, nos termos do art. 38, parágrafo único, II, da Lei n. 13.043/2014, aplicável aos processos em curso, por força do art. 462 do Código de Processo Civil" (REsp 1516026/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/10/2015). Hipótese em que, apesar do pedido de desistência da presente ação ser anterior a 10/07/2014, os honorários advocatícios não foram adimplidos, de modo que não são devidos, nos termos do art. 38, parágrafo único, II, da Lei n. 13.043/2014. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.524.071/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 20/2/2017.)
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