- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. BEM QUE NÃO FOI ADJUDICADO AO CREDOR HIPOTECÁRIO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO REALIZADA. ARTIGO TIDO POR VIOLADO SEM CONTEÚDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Constou na decisão agravada que não houve adjudicação pelo credor hipotecário porque o imóvel foi arrematado por terceiro nos autos de ação de falência. Assim, o artigo indicado como violado, que determina a extinção da execução em caso de adjudicação pelo credor, não foi violado. Havendo deficiência na fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia. 3. Não é possível conhecer da alegação de omissão na decisão agravada porque a parte não opôs embargos de declaração, não sendo possível a conversão do agravo interno, dada a ausência, no caso, da possibilidade de adoção do princípio da fungibilidade. Ocorrência de preclusão. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.554.601/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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