- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. MATÉRIAS PRECLUSAS. ARTS. 489 E 1022, DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 3. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que, não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, pois a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados no dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.288.655/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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