- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2021, p. 22/10/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A "contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 9/2/2021). 3. O tráfico de drogas imputado ao paciente é concretamente grave, em face da quantidade e da diversidade das drogas apreendidas (9Kg de maconha e 300g de cocaína), o que denota periculosidade e o risco que sua liberdade representa para a ordem pública. A circunstância de não ter sido decretada a prisão preventiva desde o início da persecução penal, quando o réu já estava preso por outro processo (por fornecer 60 kg de maconha e armazenar 416 kg da mesma droga, além de 14 Kg de cocaína), não desautoriza a determinação da medida por ocasião da sentença, à luz da certeza dos fatos e de uma mais acurada avaliação da exigência cautelar, mormente pela indicação de outros registros criminais do condenado e de sua reiteração delitiva posterior. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 669.881/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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