- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. DOSIMETRIA. ART. 61, I, CÓDIGO PENAL. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabeleceu os percentuais de diminuição e de aumento a serem utilizados. Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta. 2. Hipótese em que o aumento superior a 1/6, na segunda fase dosimétrica, lastreou-se no fato de ser o paciente multirreincidente, argumento que se alinha à jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, é apropriado o regime inicial fechado ao condenado reincidente, nos casos em que a pena aplicada resultar em quantum definitivo superior a 4 anos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 448.731/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.