JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO ACIMA DA FRAÇÃO DE 1/6. IDONEIDADE. CONSTATADA A MULTIRREINCIDÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A dosimetria da pena do agravante foi exasperada, na primeira fase, em 1/6, pela verificação dos maus antecedentes, e na segunda fase, em 3/8, pois constatada a multirreincidência. O acórdão não comporta reparos, notadamente por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite, em casos de multirreincidência ou de reincidência específica, a exasperação da pena em patamar superior a 1/6. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, apesar de não estabelecida pela norma penal a quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas, deve ela se pautar pelo percentual mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6. Entretanto, é admitida como razoável a adoção de percentual superior mediante fundamentação concreta (multirreincidência, reincidência específica) (HC n. 258.693/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2016 - grifo nosso). 3. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. In casu, nos termos do consignado no acórdão ora hostilizado, a multirreincidência do paciente justifica incremento um pouco superior a 1/6 (HC n. 390.920/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9/6/2017 - grifo nosso). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.660.563/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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