- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. SÚMULA 7. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo reconheceu haver mais de uma versão dos fatos não havendo certeza da excludente de ilicitude. Nesse contexto, o exame da tese de que o acusado agiu em legítima defesa, nesta instância especial, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao decote da qualificadora, esta Corte firmou o entendimento de que esta situação só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos, já que há indícios de motivação fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 618.051/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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