- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 283/STF. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem utilizou da justificativa da preclusão para afastar a arguida nulidade. No caso, deixou o recorrente de impugnar tal argumento, nesse passo, a teor do óbice contido na Súmula 283/STF, a inadmissibilidade do recurso especial é impositiva, dada a não impugnação ao fundamento supracitado, suficiente, por si só, para amparar o julgado proferido na origem. 2. Na pronuncia, a instância ordinária deve se limitar a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sem emitir qualquer juízo de valor, como ocorreu no caso dos autos. 3. O Tribunal originário reconheceu haver mais de uma versão dos fatos não havendo certeza da excludente de ilicitude. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 618.051/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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