JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos recursos especiais submetidos às regras de julgamento do CPC/73, exige-se que o prequestionamento das teses suscitadas tenha derivado do expresso debate destas pela instância de origem, sob pena de incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. Em ações de indenização securitária cuja apólice esteja vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, a competência da Justiça Federal só se configura quando há expresso pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal ou quando as instâncias ordinárias identificam prova efetiva quanto à natureza pública da relação jurídica, expondo-se risco ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, hipóteses inocorrentes no caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 981.987/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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