- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas conseqüências jurídicas e sociais. 2. No caso em exame, trata-se de réu que já ostenta condenação pelo crime de furto, além de responder a outras ações penais pela prática de delitos contra o patrimônio, situação que demonstra a especial reprovabilidade do seu comportamento, motivo suficiente a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.141.987/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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