- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 19/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/10/2021, p. 19/10/2021
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. COMPLEXIDADE. DIFICULDADE DE CITAÇÃO DOS CORRÉUS QUE RESPONDEM EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDAS AO JUÍZO PROCESSANTE. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada à recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes - 2kg (dois quilos) de maconha -, e destacada a reincidência específica da agente. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso em exame, o pequeno atraso para o início da instrução se deve à complexidade do feito, a que respondem 3 réus com representantes distintos, dois deles beneficiados com a liberdade provisória, os quais não foram encontrados na primeira tentativa de citação, agora restando um dos corréus, que será citado por edital, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para início da instrução criminal, por nítida ausência de desídia ou paralização do juízo processante, que, contrariamente, tem envidado todos os esforços para dar regular andamento ao feito. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas majorado, associação para o mesmo fim e corrupção de menores. 5. Recurso ordinário desprovido, recomendando, no entanto, ao Juízo de origem que imprima celeridade para o início da instrução criminal da Ação Penal n. 0050683-10.2020.8.06.0095. (RHC n. 148.889/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
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