- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal recorrido, após percuciente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos, e em ratificação à capitulação procedida pela acusação na denúncia, concluiu que o caderno processual ostenta provas suficientes quanto à materialidade delitiva e à autoria imputada ao agravante, concluindo que a conduta criminosa foi praticada "por diversas vezes", em continuidade delitiva, de modo a manter a vergastada condenação, nos moldes do art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. 2. A desconstituição de tal entendimento demanda nova apreciação de fatos e provas, providência incabível nos estreitos limites do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292, de 17 de fevereiro de 2016, passou a reconhecer a possibilidade de execução provisória da pena, desde a prolação do acórdão confirmatório da condenação pelo Tribunal de segundo grau, inexistindo, nesse sentido, afronta ao princípio da presunção de inocência. 4. A jurisprudência existente nesta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que, inexistindo a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinário ou especial interposto perante os Tribunais Superiores, não há qualquer impedimento para cumprimento imediato da sanção penal aplicada. 5. Agravo regimental não provido, determinando-se a imediata remessa de cópia dos autos ao Juízo da condenação, a fim de que tome as providências cabíveis para o início da execução provisória da pena imposta à parte recorrente. (AgRg no AREsp n. 1.164.399/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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