- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 31/08/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem apontou a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base, principalmente, nos relatos da vítima, que estão em consonância com a prova testemunhal colhida na instrução do feito. 2. Para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Ainda que o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido, no acórdão citado pela defesa (HC n. 126.292/SP), a possibilidade de execução imediata da pena somente quando o acórdão confirma a sentença condenatória, diversa é a tese firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do ARE n. 964.246/SP, em regime de repercussão geral, in verbis: "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em segundo grau, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (Rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 25/11/2016). 4. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar a possibilidade de execução imediata da pena privativa de liberdade nas situações em que o Tribunal a quo reforma sentença absolutória. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 961.711/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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