- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na primeira fase do procedimento dos delitos dolosos contra a vida vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, deve o acusado ser pronunciado. 2. Eventuais dúvidas porventura existentes deverão ser resolvidas em favor da sociedade, observando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. A decisão de pronúncia deixou consignado que há indícios de que os acusados agiram mediante divisão de tarefas e com unidade de desígnios, efetuando vários disparos de arma de fogo enquanto a vítima passava de carro em frente à casa de sua namorada, o que indica, ao menos inicialmente, que não houve possibilidade de reação defensiva, justificando a preservação da qualificadora na decisão de pronúncia, a fim de que seja examinada pelo Tribunal popular. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.242.209/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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