- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", motivo pelo qual adequada a majoração realizada nesta Corte Superior em virtude do não conhecimento do reclamo. 2. No mais, razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática, consoante orienta o princípio da dialeticidade e o disposto no artigo 1.021, § 1º, do NCPC e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte, e na extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.255.084/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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