- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 19/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/10/2021, p. 19/10/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO FORÇADO DOS POLICIAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que a residência é asilo inviolável, de modo a atribuir-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo tempo, prevê, em numerus clausus, as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. Assim, em qualquer outra situação além das que se encontram positivadas na Carta Maior, é vedado ao agente público, sem o consentimento do morador, ingressar em sua residência, sob pena de, no campo processual, serem consideradas ilícitas as provas obtidas (AgRg no HC n. 668.957/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2021). 2. No caso, a operação policial que resultou na apreensão da droga na casa do recorrente originou-se de informação anônima passada dias antes à Polícia Militar. Os policiais, após tentativa de localização dos envolvidos, deslocaram-se até a residência de dois deles, tendo sido a busca domiciliar autorizada por terceiro - apontado como pai da coacusada, mas que não residia no imóvel. 3. Apesar da significativa quantidade de entorpecentes encontrada no imóvel do recorrente, tal descoberta não passou de mero acaso, pois não havia circunstâncias concretas que indicassem a ocorrência da prática delitiva no local. Ademais, a entrada foi permitida por terceiro que ali não residia, quando apenas ao morador da unidade habitacional caberia tal autorização. 4. Recurso em habeas corpus provido para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 5002715-89.2021.8.13.0216 e, consequentemente, para determinar a expedição de alvará de soltura em benefício do recorrente, uma vez que não houve fundadas razões nem comprovação de consentimento válido para o ingresso em seu domicílio. (RHC n. 154.093/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
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