JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURATIVO DE 5 (CINCO) ANOS. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. I - O e. Tribunal de origem, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu estarem presentes elementos suficientes para embasar o édito condenatório. Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. II - Lado outro, não se verifica a existência de qualquer arbitrariedade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena, uma vez que foi fixada dentro do critério da discricionariedade jurídica vinculada, haja vista que a pena-base foi exasperada de modo proporcional e razoável, com base em fundamentação motivada e dados concretos extraídos dos autos. Com efeito, foram levados em consideração para exasperar a pena-base do recorrente os maus antecendentes e a culpabilidade, esta em razão da sistemática lesão aos cofres públicos, que acabou se tornando o modus operandi empresarial do ora recorrente. III - Por fim, no que pertine aos maus antecedentes fora do prazo depurativo, vale destacar, contudo, que a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, como no presente caso, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.719.831/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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