- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 10/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DE PAULO SÉRGIO ALMEIDA LEITE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. POSSIBILIDADE NÃO VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DA MORALIDADE PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. ART. 11 DA LIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, DE ATUAÇÃO CONTRA NORMAS LEGAIS. ENTENDIMENTO DO TCU PELA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO. 1. A valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. O STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedentes. 3. Na espécie dos autos, em que se versa sobre o pagamento de horas extras prestadas por servidor público ocupante de cargo comissionado (que se amolda, em princípio, aos atos de improbidade censurados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 - patrimônio público imaterial), há acórdão do TCU no sentido da obrigatoriedade de tal pagamento: "Análise da matéria. - Hora Extra. Obrigatoriedade do pagamento a servidores comissionados." (TCU, Decisão 479/2000 - Plenário, julgado em 7 de junho de 2000, Processo: 000.549/2000-9). 4. No caso, a autorização para pagamento de horas extras prestadas por servidores públicos ocupantes de cargo em comissão não configura o dolo, ainda que genérico, de se conduzir deliberadamente contra as normas legais, o que descaracteriza o ato de improbidade do art. 11 da LIA. Nesse sentido: AgRg no AgRg no Ag 1.376.280/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/11/2012. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 10/9/2018.)
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