JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
03/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 03/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A OFICIAIS DE JUSTIÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ELEMENTO SUBJETIVO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária foi clara em especificar a existência de todos os elementos necessários à condenação pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, inclusive quanto à individualização da conduta de cada um dos demandados e ao elemento subjetivo quer permeou a atuação dos agravantes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. As penalidades aplicadas pelo Tribunal de origem guardam estrita relação com o grau de reprovabilidade dos atos praticados, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, tampouco em desrespeito aos limites previstos no inciso II do art. 12 da LIA. 4. O fato de terem sido cominadas as mesmas penalidades para todos os agravantes não importa ausência de fundamentação da decisão, notadamente porque restou comprovado nos autos que todos os acusados concorreram para prática do ato de improbidade administrativa por meio de atitudes que, embora diversas, refletem equivalente gravidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.397.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 3/8/2018.)
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