- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27/06/2018, p. 01/08/2018
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. RECOMENDAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, o embargante não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de nenhum desses vícios. A pretexto de omissão, reitera o pleito da necessidade de se intimar o curador para arcar com os honorários cobrados pelo antigo defensor da parte. 3. A superveniência de interposição de inúmeros recursos sem demonstração de tese apta à reversão do julgado, revela nítido caráter protelatório da defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado, independentemente de publicação, considerando o nítido abuso do direito de recorrer. (EDcl no AgRg nos EDcl na PET nos EAREsp n. 160.677/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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