- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão ou na decisão. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. Não se verifica a ocorrência de omissão ou contradição, na medida em que, conforme já afirmado, os primeiros embargos declaratórios foram rejeitados, pretendendo a defesa, na verdade, o seguimento do recurso julgado intempestivo. 3. Os embargos reiteram os argumentos expendidos em anterior recurso, o qual foi devidamente apreciado pela Turma Julgadora. Há, portanto, manifesto abuso do direito de recorrer. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito e baixa dos autos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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