- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/08/2018
- Data de publicação
- 07/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/08/2018, p. 07/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. 1. Os acórdãos exarados no âmbito do STJ se firmaram unicamente na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. 2. Isso porque, ao julgar o agravo em recurso especial, a Segunda Turma do STJ manteve decisão que negou conhecimento ao referido recurso, em razão da ausência de impugnação das razões que inadmitiu o pleito especial. Exegese da Súmula 182/STJ. Por seu turno, a Primeira Seção, ao julgar embargos de divergência, consignou pelo seu descabimento, porquanto ausente a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma. 3. E, nesse contexto, o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária. RE 598.365 RG, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 14/8/2009, publicado em 26/3/2010 - Tema 181/STF. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF)" (AI 823.853 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 30/9/2016, acórdão eletrônico DJe-221, divulgado em 17/10/2016, publicado em 18/10/2016). 5. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática da repercussão geral - ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 543-A do CPC/1973 ou art. 1.030, I, "a", do CPC/2015) -, visto que este exerce, nesta restrita hipótese, competência própria. Exegese da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010. Precedentes do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 592.214/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/8/2018, DJe de 7/8/2018.)
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