JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/08/2018
Data de publicação
22/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/08/2018, p. 22/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88. TEMA 339/STF. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. ART. 5º, INCISO LV, DA CARTA MAGNA. NORMATIVO SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. USURPAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INEXISTENTE. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/6/2010, publicado em 13/8/2010 (Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, observa-se que o acórdão da Turma foi no sentido de não conhecer o mérito recursal, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Por seu turno, os embargos de divergência, na Corte Especial, foram indeferidos em razão de, além de incidirem os preceitos da Súmula 315/STJ, não existe similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas colacionados para suscitar alegada divergência. 3. Portanto, inexiste a alegada ausência de fundamentação, mas conclusão coerente quanto à inviabilidade de análise do mérito recursal, ante a existência de intransponíveis óbices processuais, entendimento contrário ao almejado pelo agravante, mas que não se confunde com a afronta ao art. 93, IX, da CF. 4. E neste contexto, consignando os acórdãos proferidos no âmbito do STJ de que os recursos não preenchem os requisitos de admissibilidade (Súmulas 5, 7 e 315 do STJ, e ausência de similitude fática), conclui-se, por conseguinte, que referido entendimento, ao contrário do que aduz a agravante, se submete ao crivo do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do Tema 181/STF, onde se assentou que a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária. RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/8/2009, publicado em 26/3/2010. 5. Com efeito, uma vez "negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá 'para todos os recursos sobre questão idêntica' (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- -AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g." (ARE 901.771 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/9/2015, processo eletrônico DJe-208, divulgado em 16/10/2015, publicado em 19/10/2015). 6. Não fosse o bastante, cabe consignar que o inciso LV do art. 5º da Carta Magna, apontado como afrontado, já teve a repercussão geral rejeitada pelo STF, a teor do entendimento firmado no Tema 660. ARE 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 6/6/2013, publicado em 1º/8/2013. 7. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática da repercussão geral ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 543-A do CPC/1973 ou art. 1.030, I, "a", do CPC/2015), visto que este exerce, nesta restrita hipótese, competência própria. Exegese da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010. Precedentes do STF. Agravo interno improvido com aplicação de multa. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 867.262/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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