JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
22/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 22/08/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A adoção das medidas excepcionais de quebra do sigilo bancário e fiscal da recorrente encontra amparo na presença de indícios da autoria e de prova da materialidade dos crimes imputados, além da demonstração de imprescindibilidade das medidas para o aprofundamento das investigações e esclarecimento dos fatos, situação que não pode, em princípio, ser considerada violadora de direito líquido e certo dos investigados. 2. No caso, a ruptura dos sigilos foi justificada pela necessidade de esclarecer fatos relacionados à investigação e ao envolvimento da empresa impetrante nas condutas ilícitas sob apuração, tendo sido levada a efeito após investigações preliminares e visando apurar contexto de lavagem de capitais e o rastreamento da destinação de recursos públicos, o que confere higidez à medida excepcional. 3. A manutenção do decisum impugnado pela ação mandamental foi tomada após a criteriosa análise das provas pré-constituídas por parte do Tribunal de origem, que as examinou em seus pormenores, confirmando a necessidade da medida. 4. Deste modo, a desconstituição do aresto impugnado não poderia ser feita sem nova e aprofundada incursão nos fatos e provas, providência incompatível com a via eleita. 5. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 55.003/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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