- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 26/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECISUM. INADMISSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. PREJUDICADAS AS PETIÇÕES DE REITERAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR. 1. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser mitigado em face do interesse público, quando ficarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição. 2. Na hipótese, a decisão que procedeu à constrição de direitos dos Recorrentes não se revela devidamente fundamentada, tendo em vista que não foram esclarecidos os motivos ensejadores dessa medida excepcional, nem mesmo no requerimento acolhido pelo Juízo processante, com a devida particularização da situação de todos os envolvidos, de modo que se torna imperiosa a sua revogação. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para anular a decisão impugnada, sem prejuízo de nova decretação da medida em decisão devidamente fundamentada. Prejudicadas as petições de reiteração do pedido liminar. (RMS n. 60.574/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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