- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ATINGIDA PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. CRIME ANTERIOR À PRÁTICA DELITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ENTRE OS FATOS E A SENTENÇA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO REALIZADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. Não há que se falar em prova nova, tampouco em ofensa ao princípio do contraditório, pois a sentença majorou a pena-base do paciente com fundamento nas "inúmeras outras anotações por infração ao mesmo tipo penal", tendo o Tribunal de origem, apesar de manter o aumento da reprimenda, explicitado a impossibilidade de utilização de inquéritos e processos em andamento para elevar a pena-base, ressaltando, contudo, a existência de 5 condenações transitadas em julgado, aptas a configurar os maus antecedentes e reincidência do réu. Nesse contexto, também não resta configurada inovação de fundamentos, eis que a Corte Estadual apenas detalhou a motivação já apresentada pelo magistrado singular na sentença condenatória. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes. 5. A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes. 6. No caso, devidamente reconhecidos como desfavoráveis os maus antecedentes do réu, e considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora, restando evidenciada, portanto, desproporcionalidade na majoração realizada pelas instâncias ordinárias, que aumentaram a pena-base em 1 ano e 6 meses. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 5 anos e 9 meses de reclusão, mais 13 dias-multa. (HC n. 456.096/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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