- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 14/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO MEDIANTE PRÉVIA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS DE NATUREZA SEMELHANTE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E A PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. AGENTE QUE SE ENCONTRA FORAGIDO. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 3. Verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi das condutas criminosas - por intermédio de informação privilegiada, mediante esquema previamente organizado - incluído plano de fuga com a disponibilização de moto e veículos -, o paciente, em comparsaria com outros suspeitos, teria abordado a vítima enquanto esta transportava a importância de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) referente ao pagamento do salário de funcionários de sua empregadora e, apontando arma de fogo em sua direção, teria lhe comandado que encostasse o caminhão à margem da estrada. Após a parada, o paciente teria, ainda, permanecido em atitude ameaçadora, ocasião em que teria escorado revólver na nuca da vítima, subtraído o montante transportado e, incontinente, partido em disparada em sua moto. O relato policial, ainda, aponta que o paciente chegou a ser abordado em barreira realizada na estrada, entretanto, por descuido dos agentes, logrou êxito em fugir do bloqueio, tendo se evadido do local. 4. Restou consignado que o paciente responde por outras diversas condutas delituosas, sob investigação das autoridades locais. Consta dos autos que, no inquérito policial n. 175/15, houve, inclusive, a indicação de possível envolvimento com a facção criminosa denominada "Comando Vermelho MT" (fl. 65). 5. Forçoso concluir o alto potencial periculoso e inclinação delitiva do paciente, o qual, ainda, encontra-se foragido. Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, família constituída, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado. 8. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 9. Na hipótese, não restou caracterizada a mora no andamento do processo. Além de tratar-se de apuração de crime de roubo duplamente qualificado, cometido por mais de um réu e em contexto de provável complexa organização criminosa, as instâncias ordinárias afirmaram que a relativa delonga se verifica em razão de o paciente, conforme consignado, encontrar-se foragido, o que implica necessárias diligências no sentido de localizar seu paradeiro. 10. Foram, ainda, protocolizados três pedidos de relaxamento da prisão e impetrados dois habeas corpus originários pela defesa. Conquanto seja legítima a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. 11. Quando o excesso de prazo é provocado pela defesa não se verifica a existência de constrangimento ilegal, conforme dispõe o enunciado n. 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 397.291/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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