- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 24/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO, VIOLÊNCIA E PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ANTECEDENTES. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MORA NO JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA E EXPIRAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÕES SUPERADAS. MEROS CONTRATEMPOS. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA MAGISTRADA CONDUTORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, evidenciadas pelo modus operandi das condutas criminosas - por meio de esquemas previamente organizados, incluída a utilização de armas de fogo, o paciente e demais corréus teriam sido responsáveis por uma série de furtos e roubos de veículos, gado e de outros bens de valor na região rural de Hidrolândia/GO e adjacências, utilizando-se, ainda, de cárcere privado e de graves ameaças às vítimas durante a execução dos supostos atos criminosos, demonstrando, assim, inclinação para o cometimento de delitos e de violência à população local. 4. O paciente ostentaria maus antecedentes e, ainda, durante as investigações policiais, teria se evadido por diversas vezes, tendo sido possível a citação somente em razão da efetivação de prisão preventiva decretada por outra Comarca do estado, de maneira a demonstrar o efetivo risco de frustração da aplicação da lei penal. 5. A prisão processual está devidamente fundamentada para garantia da ordem econômica e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como ocupação lícita e família constituída, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 8. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 9. A mora atribuída ao conflito de competência entre os Juízos das Comarcas de Hidrolândia/GO e de Piracanjuba/GO, encontra-se superada, uma vez que, reconhecida a incompetência do Juízo de Piracanjuba/GO, os autos seguem o curso regular, constituindo referida questão mero contratempo processual incapaz de desconstituir a imprescindibilidade da custódia cautelar. 10. A concessão pelo Tribunal a quo do prazo de 30 dias para que o Juízo de primeiro grau julgasse o feito ou o desmembrasse, também está superada. Em consulta ao andamento processual, verifica-se que, em 7/5/2018, a magistrada de piso proferiu despacho determinando à secretaria do Juízo a tomada de providências a fim de que fossem levantadas informações para dar cumprimento ao comando, tendo prolatado, no dia 27/6/2018, decisão por meio da qual chamou os processos à ordem, desmembrou o feito em relação a um dos corréus e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/7/2018. 11. Eventual prazo maior para conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo de piso, mas às peculiaridades do caso, considerando a pluralidade de reús (oito) e a complexidade do feito, uma vez que, ante as informações colacionadas pelas instâncias ordinárias, constata-se a necessidade de expedição de carta precatória, de ofícios a outras comarcas, a análise de pedido de liberdade provisória protocolado pela defesa, assim como não se pode olvidar que as acusações implicam a apuração de múltiplas condutas delitivas. 12. Assiste razão ao Tribunal de origem quanto à anotação de que, em razão de os réus não se atentarem aos prazos processuais, gerando dificuldade na tramitação dos autos e o alongamento das prisões, o excesso de prazo, quando provocado pela defesa, não configura existência de constrangimento ilegal, conforme dispõe o enunciado n. 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 13. As últimas fases do andamento processual sinalizam dificuldade enfrentada pela magistrada de piso para a realização das audiências de instrução e julgamento, ante a não localização de testemunhas arroladas pela defesa. 14. Não há, pois, falar em desídia da Magistrada condutora, a qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 447.096/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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