- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese a complexidade do feito é evidente, tratando-se de ação penal que conta com dezesseis acusados, assistidos por advogados distintos, havendo necessidade de expedição de carta precatória para intimação de presos e oitiva de testemunhas de defesa que se encontram em outras Comarcas. 3. As particularidades da causa justificam o atual trâmite processual, não havendo ofensa aos critérios de razoabilidade. 4. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, em especial, na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito. 5. In casu, o magistrado de origem destacou a necessidade da custódia cautelar tendo em vista a conduta do acusado que integraria grupo criminoso especializado no cometimento de crimes de natureza patrimonial, agindo em uma verdadeira associação criminosa, ameaçando a ordem pública e as instituições. 6. A jurisprudência deste Sodalício e do Pretório Excelso consideram adequada a prisão provisória com a finalidade de interromper a atuação dos integrantes de grupo criminoso. 7. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 95.905/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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