JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
13/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. RENITÊNCIA DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO. CUSTÓDIA QUE PERDURA POR MUITO TEMPO SEM PERSPECTIVA DE JULGAMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. ,2. In casu, o encarceramento provisório foi decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da renitência delitiva do agente, que ostenta "vasta certidão de antecedentes criminais". Tais elementos, indicam a sua periculosidade e conferem lastro de legitimidade à medida extrema. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem social. 4. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, não há qualquer perspectiva de que o recorrente seja submetido a julgamento em prazo razoável. 5. In casu, o interrogatório do réu se deu em 17.03.2017, ou seja, ha mais de um ano, e desde então o feito aguarda realização de pericia que até o presente momento não foi acostada aos autos, não havendo previsão de que o julgamento ocorra em período razoável. 6. Não obstante a gravidade do delito imputado ao réu, sobressai a delonga no encarceramento. 7. Recurso ordinário a que se dá provimento para relaxar a prisão do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas. (RHC n. 91.015/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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