- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DA DROGA. RENITÊNCIA DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, diante das concretas circunstâncias do crime, em razão do modus operandi que demonstra divisão de tarefas e o conluio entre 4 pessoas, bem como a quantidade da droga envolvida (1 tablete com 574,87g, outro tablete com 421,81g e um invólucro com 0,75g, todos contendo maconha). Salientou-se ainda, quanto a um dos recorrentes, que o mesmo responde a outro processo perante o mesmo juízo, sendo a prisão necessária para evitar a reiteração delitiva. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 97.245/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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