- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO. ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RENITÊNCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, diante das concretas circunstâncias do crime, inclusive a estrutura da organização criminosa, com papéis definidos, sendo o paciente apontado como gerente de pontos de venda de drogas. Exaltou-se o modus operandi, com especial gravidade, porquanto extensa investigação teria verificado a prática de diversos crimes por parte da mesma organização criminosa em tese integrada pelo paciente, inclusive roubos a residências, veículos e estabelecimentos, além da associação para o tráfico e a própria traficância. Salientou-se ainda que o paciente foi preso anteriormente pela prática de fatos similares, sendo a prisão necessária para evitar a renitência delitiva. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 453.342/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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