- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRÉVIO WRIT CONCEDIDO PARCIALMENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PESSOAL ALTERNATIVA AO ENCARCERAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Para a decretação das medidas cautelares pessoais é necessário que estejam presentes a plausibilidade e a urgência, de modo a justificar concretamente a imprescindibilidade da constrição. 2. In casu, o Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva do réu por restrição cautelar de comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, e manutenção dos endereços e telefones atualizados, nos termos do artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Não se vislumbra ilegalidade na imposição da medida cautelar alternativa, nos parâmetros delineados, pois o Colegiado a quo declinou concreta fundamentação, pautada, sobretudo, nas circunstâncias do fato e nas condições pessoais dos agentes. 4. Não descurou o julgador das características das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, no que tange à preferibilidade, dentro da óptica de que sempre se devem privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais. 5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade em seu duplo espectro - proteção contra o excesso e vedação da proteção penal deficiente -, não se mostra descabida a imposição de cautelar alternativa como forma de proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do acusado, não se afastando o julgador dos vetores decorrentes do postulado da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito -, evidenciando-se a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Ordem denegada. (HC n. 431.734/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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