- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRONÚNCIA. VEDADO O RECURSO EM LIBERDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECOTAR AS QUALIFICADORAS E IMPOR MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS AO ENCARCERAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Para a decretação das medidas cautelares pessoais é necessário que estejam presentes a plausibilidade e a urgência, de modo a justificar concretamente a imprescindibilidade da constrição. 2. In casu, o Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva do réu por restrição cautelar de comparecimento mensal em juízo até o fim do processo em primeira instância e de proibição de ausentar-se da comarca, nos termos do artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas que o magistrado de primeiro grau entendesse por necessárias. 3. Não se vislumbra ilegalidade na imposição das medidas cautelares alternativas, nos parâmetros delineados, pois o Colegiado a quo declinou concreta fundamentação, pautada, sobretudo, nas circunstâncias do fato e nas condições pessoais dos agentes. 4. Não descurou o julgador das características das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, no que tange à preferibilidade, dentro da óptica de que sempre se devem privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais. 5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade em seu duplo espectro - proteção contra o excesso e vedação da proteção penal deficiente -, não se mostra descabida a imposição de cautelares alternativas como forma de proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do acusado, não se afastando o julgador dos vetores decorrentes do postulado da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito -, evidenciando-se a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Ordem denegada. (HC n. 440.892/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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