- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 20 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. Precedentes. 2. De acordo com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz, por ocasião da prolação da sentença condenatória, deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia. Dessa forma, deve ser demonstrada, nesta fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a constrição cautelar se encontra devidamente fundamentada dada a periculosidade do réu, revelada pela gravidade concreta da conduta pela qual foi condenado - homicídio e tentativa de homicídio de um casal, em que foram efetuados vários disparos de arma de fogo, em plena via pública, após o réu os agredir verbalmente, dizendo-se incomodado pela presença deles no local, por se tratarem de moradores de rua - bem como pela verificada reiteração delitiva, pois possui [...] vastos apontamentos criminais, inclusive com condenações pelos delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo 4. Ordem denegada. (HC n. 433.207/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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