- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 18/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 18/09/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO QUE SUBSISTE POR OUTROS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, embora o recorrente tenha respondido à parte do processo em liberdade, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente decretada na sentença que o condenou à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, a qual indeferiu o recurso em liberdade em razão de ter sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, já que o réu possui extensa folha de antecedentes criminais, com registro da prática de crimes patrimoniais, respondendo, inclusive, a processo em que se apura o cometimento de crime idêntico ao dos presentes autos - homicídio qualificado -, no qual já foi pronunciado, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada. 4. Ainda que se reconheça que o Tribunal a quo teria acrescentado fundamento ao decreto prisional exarado em primeiro grau - ao trazer a informação do magistrado de piso de que o recorrente, no curso de outra ação penal em que fora condenado, empreendeu fuga do distrito da culpa -, constata-se que a sua segregação subsiste em razão da necessidade de resguardar a ordem pública para se evitar a contumácia delitiva, motivação que já havia sido utilizada pelo Juízo Singular e que se mostra idônea para justificar a imposição da constrição antecipada. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 63.961/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 18/9/2017.)
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