- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO, IN CASU. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HABEAS CORPUS COLETIVO 143.641/SP. TRÁFICO COMETIDO NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE QUE TEM FILHO. DOENÇA NÃO COMPROVADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A nova redação do art. 318, V, do Código de Processo Penal, dada pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n.º 13.257/2016), veio à lume com o fito de assegurar a máxima efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente, insculpido no art. 227 da Constituição Federal, bem como no feixe de diplomas normativos infraconstitucionais integrante de subsistema protetivo. 2. Quando a presença de mulher for imprescindível para os cuidados a filho menor de 12 (doze) anos de idade, cabe ao magistrado analisar acuradamente a possibilidade de substituição do carcer ad custodiam pela prisão domiciliar, legando a medida extrema às situações em que elementos concretos demonstrem claramente a insuficiência da inovação legislativa em foco. 3. In casu, tem-se "situação excepcional" que justifica a mitigação da decisão do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus coletivo n.º 143.641/SP, na medida em que, embora a paciente Anna Maria Rodrigues de Lima tenha comprovado que é mãe de criança de quatro anos de idade, o crime foi praticado em sua residência, local onde supostamente as duas pacientes embalavam os entorpecentes. Lá foram apreendidos 3.400 microtubos de cocaína, 7.750 porções de crack, 101 porções de maconha, 5,4 kg de cocaína a granel, 15.000 microtubos vazios e quantia em dinheiro. 4. Já com relação à paciente Elisabeth Rodrigues de Lima, as instâncias ordinárias destacaram que ela não comprovou a debilidade ou doença grave, a ensejar o benefício, não juntando qualquer laudo ou parecer médico, mas apenas exames médicos, inclusive anteriores à prisão. Igualmente não se logrou comprovar doença grave da paciente Anna. 5. Não restou demonstrada a identidade de situações com relação à corré que foi solta, a ensejar a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. 6. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. Hipótese que a custódia perdura há oito meses, o feito tem tramitação regular, além de ter sido destacada a complexidade da associação criminosa e a enorme quantidade de drogas, bem como a necessidade de cumprimento de cartas precatórias. 7. Ordem denegada. (HC n. 446.140/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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