JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
29/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO, IN CASU. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HABEAS CORPUS COLETIVO 143.641/SP. TRÁFICO COMETIDO NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A nova redação do art. 318, V, do Código de Processo Penal, dada pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n.º 13.257/2016), veio à lume com o fito de assegurar a máxima efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente, insculpido no art. 227 da Constituição Federal, bem como no feixe de diplomas normativos infraconstitucionais integrante de subsistema protetivo. 2. Sendo a presença de mulher imprescindível para os cuidados a filho menor de 12 (doze) anos de idade, cabe ao magistrado analisar acuradamente a possibilidade de substituição do carcer ad custodiam pela prisão domiciliar, legando a medida extrema às situações em que elementos concretos demonstrem claramente a insuficiência da inovação legislativa em foco. 3. In casu, tem-se "situação excepcional" que justifica a mitigação da decisão do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus coletivo n.º 143.641/SP, na medida em que, embora a paciente tenha comprovado que é mãe de criança de onze anos de idade e encontra-se grávida, o crime foi praticado em sua residência, local onde supostamente a acusada não apenas comercializava como também armazenava os entorpecentes. Ademais, destacada a alta periculosidade da imputada e o registro de ação penal anterior pela mesma prática delitiva. 4. Ordem denegada. (HC n. 445.352/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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