- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. MODO DE AGIR. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, evidenciada pela gravidade concreta das ações imputadas, notadamente o modus operandi (uso de uma motocicleta e simulando portar arma de fogo e posterior fuga no veículo), sendo que o réu não possui residência fixa e nem desempenha atividade laboral lícita. Precedentes. 3. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, providência determinada pelo Juízo de primeiro grau com a expedição da guia de execução provisória. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 85.547/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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