JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
11/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 11/10/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REINCIDENTE ESPECÍFICO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. ILEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. No caso, é legítima a manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória porquanto amparada no modus operandi dos delitos, revelador da periculosidade social do agente (dois assaltos praticados em circunstâncias distintas, mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, com participação de menores e reconhecimento pelas vítimas) e na possibilidade concreta de reiteração delitiva (reincidente específico). Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, para fins de garantia da ordem pública. 3. Tendo a sentença condenatória fixado o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena do recorrente, deve a sua prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum (HC 441.358/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). 4. Recurso conhecido e provido para, confirmando a medida liminar, com parecer favorável do Ministério Público Federal, determinar que o paciente aguarde, ao menos o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se por outro motivo estiver preso; ou, na ausência de vaga, aguarde, em regime aberto ou domiciliar, o surgimento dessa, mediante as condições impostas pelo Juízo da Execução Penal. (RHC n. 98.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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