JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
10/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, POR TRÊS VEZES. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE CRIMES E DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTANTE IMPULSO OFICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No particular, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do paciente e de outros, por excesso de prazo na instrução criminal. O Tribunal de origem, por sua vez, acolheu recurso ministerial para redecretar a custódia cautelar, em acórdão que demonstrou a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, destacando o modus operandi (o paciente e outros, reconhecidos pelas vítimas, teriam, em tese, rendido diversas pessoas em um estabelecimento industrial, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de armas de fogo e fuzil; e subtraído ali os seus pertencentes. Em seguida, atearam gasolina no corpo do proprietário da empresa e sob ameaça de morte, o levaram até sua residência. Uma vez mais, renderam e prenderam os que ali se encontravam em um banheiro, inclusive duas crianças, subtraíram jóias, bijouterias e um veículo, no qual empreenderam fuga). O modus operandi do delito é revelador da ousadia e da periculosidade social do agente, havendo adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (necessidade de garantia da ordem pública). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). (RHC 88.588/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 6. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo. A ação penal é complexa, com pluralidade de crimes (3) e de réus (5), representados por advogados distintos (alguns pela Defensoria Pública), segregados em comarcas diversas, com necessidade de expedição de cartas precatórias. Em virtude da gravidade e da pluralidade de crimes cometidos, em que pese a audiência de instrução e julgamento ter sido adiada 4 (quatro) vezes, reputo que o tempo total de prisão cautelar (cerca de 8 meses) é razoável e proporcional ao caso concreto. Destaca-se, ademais, que no período em que o paciente estava sob o benefício da revogação da sua prisão preventiva (5 meses), ele não pode ser colocado em liberdade ante a existência de outros mandados de prisão expedidos em seu desfavor. Ausente a desídia da autoridade judiciária, não há falar em excesso de prazo na instrução hábil a caracterizar constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 450.303/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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