- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 05/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 05/08/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE POSSUI ANOTAÇÃO EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA (NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, DIFICULDADE EM LOCALIZAR A VÍTIMA E DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pela gravidade concreta do delito (o réu, na companhia de outros dois indivíduos não localizados, mediante grave ameaça, restringiu a liberdade da vítima e subtraiu o seu veículo, com carga de cigarros, isqueiros e bebidas, no valor de R$ 12.777,42); e (ii) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o mesmo possui em sua folha de antecedentes anotação por fato análogo que envolve violência ou grave ameaça. Soma-se, ainda, o fato de não ter sido provada a existência de atividade lícita e de residência fixa. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Na espécie, a ação penal é complexa, diante (i) da necessidade de expedição de cartas precatórias; (ii) da dificuldade em localizar a vítima; (iii) dos diversos pedidos de revogação da prisão cautelar, o que naturalmente exige maior tempo na execução dos atos processuais. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 498.764/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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