JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
10/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO PROMITENTE-COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA EM REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP REPETITIVO 1.599.511/SP. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCLUIU PELO NÃO ATENDIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA AGRAVANTE. CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a afetação de recurso ao rito dos repetitivos implica a suspensão das ações em trâmite nas instâncias ordinárias, mas não o sobrestamento dos recursos já em curso perante esta Corte. Precedentes. 2. O Tribunal a quo decidiu em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior no REsp Repetitivo nº 1.599.511/SP, tendo concluído pela ilicitude da cláusula que transferiu ao agravado a obrigação de pagar a comissão de corretagem por ter concluído, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, que a agravante não cumpriu com o necessário dever de informação. Reexame que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O entendimento da Corte de origem pela má-fé da agravante, com a sua consequente condenação à devolução em dobro dos valores pagos pelo agravado (art. 42, parágrafo único, do CDC), baseou-se nos elementos de ordem probatória colacionados aos autos, erguendo-se como óbice para a sua revisão as Súmulas 5 e 7 deste Sodalício. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando o exame da divergência jurisprudencial exigir o reexame de prova para a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.155.459/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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