JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO, POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. TRIBUNAL LOCAL QUE REPUTOU INDEVIDA A COBRANÇA ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte, no bojo do REsp nº 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu pela validade da cláusula que transfere a responsabilidade de pagamento do encargo da comissão de corretagem ao consumidor, desde que devidamente informado até o momento da contratação. 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu que a cobrança de referida verba se mostrou indevida, uma vez que não houve efetiva comprovação da prestação do serviço, além de ter sido violado o dever de informação ao consumidor. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.728.418/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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