JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
10/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FERIADO LOCAL NA ÉGIDE DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A eg. Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, adotou o entendimento, para os recursos manejados sob a vigência do CPC/73, de que a comprovação da tempestividade, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Decisão agravada reconsiderada. 2. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos e das cláusulas contratuais, concluiu pela legitimidade passiva do ora agravante. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Tendo o eg. Tribunal estadual, à luz das peculiaridades do caso concreto, afastado a pretendida prescrição com arrimo em matéria de natureza fático-probatória, a pretensão de alterar esse entendimento atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.176.972/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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